● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
https://ralmais.dgpj.justica.gov.pt/ords/f?p=111
● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
5776
Município4103
Câmara Municipal8612
Assembleia Municipal1089
Avisos | Editais | Concursos4325
Regulamentos e Planos8643
Concelho | Freguesias537
Organização | Recursos Humanos9370
Espaços Cidadão | Cidadania7554
Gestão do Território6227
Gestão Financeira9398
Gestão Educativa1046
Empreendedorismo2636
Julgado de Paz do Oeste7206
Canais de Denúncia850
Óbidos Criativa E.M. - Empresa Municipal8342
Geminações e Cooperações75
Heráldica1643
Missão, Visão, Estratégias e Objetivos8269
Infraestruturas e Equipamentos7130
Índice de Transparência4216
Contactos e Horários5298
Serviços9002
Serviços Online1814
Planeamento e Gestão Urbanística7523
Espaço Cidadão8864
Coesão Social | Apoio aos Munícipes9943
Águas e Saneamento5162
Recolha de Resíduos3648
Educação4882
Proteção Civil3655
Gestão Florestal (Proteção Civil)5197
Sustentabilidade Ambiental2984
Desporto | Saúde e Bem Estar719
Comunicação | Notícias936
Cultura6246
Turismo6582
Arqueologia2580
Arquivo Histórico8857
Desenvolvimento Comunitário9927
Recursos Humanos | Recrutamento4242
Gabinete de Apoio ao Empreendedor9831
Juventude9112
Biblioteca Municipal9879
Médico Veterinário8762
Gestão Financeira | Contratação8034
Fatura Eletrónica6200
Gestão de Sistemas de Informação6781
Serviços Desativados9036
Balcão Virtual1199
Serviços Online1143
Contração Pública489
Educação Online2238
Plantas de Localização »4238
Consulta de Planos com Informação Geográfica »9023
Canais de Denúncia7235
Catálogo Online das Bibliotecas de Óbidos »7661
Leitura do Contador de Águas8572
Perguntas Frequentes - FAQ5910
Reportar Ocorrências no Espaço Público - A minha Rua »9229
Espaço de Sugestões, Reclamações e Elogios5085
Viver1403
Cultura5811
Coesão Social1113
Desporto | Saúde e Bem Estar6955
Eventos e Atividades Municipais9511
Planos para a Igualdade7651
Rede de Museus e Galerias1973
Biblioteca Municipal — Casa José Saramago8285
Comunicação | Notícias6382
Plataformas Digitais1613
Publicações Municipais9205
Arqueologia4735
Arquivo Histórico1249
Desenvolvimento Comunitário9029
Juventude6329
Inovação e Criatividade1366
OBI | Passe M Oeste + Mobilidade1945
Estudar7798
Educação Online8954
Gestão Educativa8300
Editais e Avisos - Educação8064
Ação Social Escolar3767
Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos8385
Estabelecimentos de Ensino3208
Agenda Educativa | Atividades4574
Programa Crescer Melhor1475
Refeições / Ementas escolares8860
Transporte Escolar2000
Fábrica da Criatividade3158
Programa MyMachine3353
Atividades de Enriquecimento Curricular6486
Plano Local de leitura4046
Projectos - Educação Ambiental9814
Contactos - Escolas2610
Visitar2219
Portal de Informação Turística1465
Posto de Turismo3656
Calendário Municipal de Atividades2266
Agenda Cultural282
Atividades Educativas Escolares2448
Notícias de Turismo | obidos.pt3074
Taxa Municipal Turística | Gestão Financeira409
Mapas | Guias > Publicações9429
Localização > Concelho3723
Arte Pública | CulturaPerguntas Frequentes
● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
https://ralmais.dgpj.justica.gov.pt/ords/f?p=111
● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
As partes terão de comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazer-se acompanhar por advogado, advogado-estagiário ou solicitador.
Esta assistência é obrigatória relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.
Também na fase, de recurso se a ele houver lugar, é obrigatória a constituição de advogado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, o artigo 7.º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), passa a ter uma nova redação:
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.
Apenas nos casos em que o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente, é que a declaração de incompetência do julgado de paz não dará lugar a pagamento de custas, caso contrário estas serão devidas (i) no Julgado de Paz de destino e (ii) no caso do judicial, no Julgado de Paz que faz a remessa do respetivo processo.
A delegação de Óbidos está integrada no Agrupamento do Julgado de Paz do Oeste, que se encontra sediado no Bombarral. O Agrupamento é composto por 12 municípios conta com uma delegação em cada um deles: Arruda dos Vinhos, Alcobaça, Alenquer, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
A delegação de Óbidos tem como função a recepção de requerimentos dos residentes do Concelho de Óbidos, assim como o esclarecimento de dúvidas relacionadas com as competências e funcionamento dos Julgados de Paz.
A plataforma RAL+ é uma plataforma informática para o funcionamento dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
Esta nova plataforma traz vantagens, nomeadamente: contribuirá para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, permitindo libertar juízes de paz, árbitros, mediadores e trabalhadores de tarefas burocráticas, acelerando a comunicação com outras entidades, permitindo aos cidadãos e aos mandatários terem acesso aos procedimentos e aos processos e praticar atos eletronicamente, sem necessidade de deslocação às instalações desses centros de arbitragem e julgados de paz.
São tribunais com características de funcionamento e organização próprias, as quais se distinguem das dos tribunais comuns, uma vez que a sua actuação é vocacionada para estimular a justa composição dos litígios, mediante acordo das partes, privilegiando-se a aplicação dos princípios da simplicidade, economia processual, oralidade, celeridade e informalidade.
Os Julgados de Paz promovem um acordo inicial entre as partes; assim, os litígios podem terminar por via de mediação, que consiste numa forma de resolução alternativa de litígios, através da qual as partes, assistidas por um mediador, procuram de forma voluntária alcançar uma solução equitativa.
Em caso de insucesso, o processo prossegue os seus trâmites para a fase de julgamento (com apresentação de provas e respetiva argumentação).
Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.
Sim. É possível interpor recurso das decisões proferidas para a secção competente do tribunal da comarca em que esteja sediado o julgado de paz, desde que o valor da ação seja superior a € 2.500.
Desde o início de 2020, com a alteração introduzida pela Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, as custas processuais do Julgado de Paz são liquidadas apenas a final (ou seja, para iniciar uma ação - ou para contestar uma - deixou de se pagar taxa de justiça, sendo as custas liquidadas depois do processo estar findo).
Por cada processo tramitado nos Julgados de Paz é devida uma taxa única de € 70,00, sendo que, caso as Pastes logrem obter acordo em sede de mediação, caberá a cada uma das Partes proceder ao pagamento de uma taxa de € 25,00 (sendo, assim, a taxa reduzida para o valor de € 50,00);
Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o/a Juiz de Paz declare vencida suporta o pagamento da aludida taxa de € 70,00, podendo esta, contudo, ser repartida entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo/a Juiz de Paz.
As Partes poderão requerer apoio judiciário (se elegíveis) nos processos que corram os seus termos no Julgado de Paz.
As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o valor de sentença proferida por Tribunal de 1.ª instância.
Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir acções declarativas relativas a litígios no âmbito do direito civil (com exclusão das que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho) e cujo valor não exceda € 15.000 (quinze mil euros), tais como:
● Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
● Acções de entrega de coisas móveis;
● Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
● Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
● Acções possessórias, usucapião e acessão;
● Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
● Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
● Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
● Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
● Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
● Ofensas corporais simples;
● Ofensa à integridade física por negligência;
● Difamação;
● Injúrias;
● Furto simples;
● Dano simples;
● Alteração de marcos;
● Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Nos termos n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril a plataforma RAL+ permite:
a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;
b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos
c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
Nos termos do n.º 3 do mesmo diploma legal:
3 - A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Partes;
b) Mandatários;
c) Outros representantes legais das partes;
d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral;
f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
g) Conservadores de registo civil;
h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;
i) Entidades de fiscalização e supervisão;
j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.
Nos termos do nº 4 do artigo 3.º deste diploma "a prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem representadas por advogado ou solicitador."
No que respeita aos procedimentos e processos dos Julgados de Paz do Oeste, a obrigatoriedade referida anteriormente, aplica-se 45 dias após a data da publicação do supramencionado diploma legal.