● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
https://ralmais.dgpj.justica.gov.pt/ords/f?p=111
● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
167
Município2501
Câmara Municipal248
Assembleia Municipal7062
Freguesias | Concelho6618
Anúncios | Avisos | Editais9582
Regulamentos e Planos1550
Consultas | Discussões Públicas2370
Recursos Humanos8188
Organização dos Serviços1667
Espaços Cidadão | Cidadania657
Gestão do Território4703
Gestão Financeira9161
Gestão Educativa | Estudar7276
Infraestruturas e Equipamentos6745
Projetos | Empreendedorismo9385
Óbidos Criativa E.M. - Empresa Municipal7184
Julgado de Paz do Oeste3167
Canais de Denúncia1804
Geminações e Cooperações1300
Heráldica7787
Missão, Visão, Estratégias e Objetivos8648
Indicadores de Transparência7077
Avisos Legais314
Atendimento e Contactos7392
Serviços7995
Serviços Online6775
Planeamento e Gestão Urbanística1734
Espaço Cidadão8204
Coesão Social | Apoio aos Munícipes7501
Águas e Saneamento4407
Recolha de Resíduos | Compostagem4906
Educação9119
Gestão do Território2546
Proteção Civil7199
Gestão Florestal (Proteção Civil)4759
Sustentabilidade Ambiental7679
Desporto | Saúde e Bem Estar5827
Comunicação e Imagem1860
Cultura9136
Turismo5705
Arqueologia68
Arquivo Histórico3374
Desenvolvimento Comunitário2618
Recursos Humanos | Recrutamento Online5233
Gabinete de Apoio ao Empreendedor4419
Juventude2356
Biblioteca Municipal5051
Médico Veterinário2170
Gestão Financeira | Contratação7722
Fatura Eletrónica6006
Plataformas Digitais - Websites3624
Gestão de Sistemas de Informação6126
Serviços Desativados2882
Balcão Virtual5747
Serviços Online1558
Educação Online9723
Contração Pública4665
Plataforma de Recrutamento9457
Plantas de Localização »5710
Consulta de Planos com Informação Geográfica »8725
Canais de Denúncia8964
Catálogo Online das Bibliotecas de Óbidos »7498
Leitura do Contador de Águas6945
Perguntas Frequentes - FAQ8289
Reportar Ocorrências no Espaço Público - A minha Rua »8379
Espaço de Sugestões, Reclamações e Elogios809
Plataformas Digitais - Websites6419
Consultas | Discussões Públicas6500
Concursos | Hastas Públicas3568
Viver1066
Cultura5022
Coesão Social2305
Desporto | Saúde e Bem Estar7498
Sustentabilidade Ambiental3383
Comunicação e Imagem1028
Calendário Municipal3386
Planos para a Igualdade9383
Rede de Museus e Galerias2386
Arqueologia5655
Biblioteca Municipal — Casa José Saramago9014
Plataformas Digitais - Websites4551
Publicações Municipais2770
Arquivo Histórico7287
Desenvolvimento Comunitário1440
Juventude2655
Inovação e Criatividade5663
Serviço Médico Veterinário6179
Compostagem Doméstica57
Transportes | Mobilidade3443
Estudar3292
Educação Online291
Gestão Educativa3589
Editais e Avisos - Educação7678
Ação Social Escolar4638
Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos7129
Estabelecimentos de Ensino9545
Agenda Educativa | Atividades8204
Programa Crescer Melhor6018
Refeições / Ementas escolares3087
Transporte Escolar4062
Fábrica da Criatividade3864
Programa MyMachine9841
Atividades de Enriquecimento Curricular1333
Plano Local de leitura7691
Projectos - Educação Ambiental7208
Contactos - Escolas4794
Visitar5801
Website de Informação Turística5880
Posto de Turismo9772
Calendário Municipal de Atividades122
Agenda Cultural6132
Notícias de Turismo | obidos.pt7213
Freguesias73
Taxa Municipal Turística | Gestão Financeira9745
Mapas | Guias > Publicações2158
Localização > Concelho1386
Atividades Educativas Escolares8316
Arte Pública | CulturaPerguntas Frequentes
● Link para acesso RAL por Mandatários (Advogados e Solicitadores)
https://ralmais.dgpj.justica.gov.pt/ords/f?p=111
● Link para acesso RAL Cidadão
https://justica.gov.pt/Servicos/Plataforma-de-Resolucao-de-Litigios
As partes terão de comparecer pessoalmente, podendo, contudo, fazer-se acompanhar por advogado, advogado-estagiário ou solicitador.
Esta assistência é obrigatória relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.
Também na fase, de recurso se a ele houver lugar, é obrigatória a constituição de advogado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, o artigo 7.º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), passa a ter uma nova redação:
1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.
Apenas nos casos em que o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente, é que a declaração de incompetência do julgado de paz não dará lugar a pagamento de custas, caso contrário estas serão devidas (i) no Julgado de Paz de destino e (ii) no caso do judicial, no Julgado de Paz que faz a remessa do respetivo processo.
A delegação de Óbidos está integrada no Agrupamento do Julgado de Paz do Oeste, que se encontra sediado no Bombarral. O Agrupamento é composto por 12 municípios conta com uma delegação em cada um deles: Arruda dos Vinhos, Alcobaça, Alenquer, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
A delegação de Óbidos tem como função a recepção de requerimentos dos residentes do Concelho de Óbidos, assim como o esclarecimento de dúvidas relacionadas com as competências e funcionamento dos Julgados de Paz.
A plataforma RAL+ é uma plataforma informática para o funcionamento dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
Esta nova plataforma traz vantagens, nomeadamente: contribuirá para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, permitindo libertar juízes de paz, árbitros, mediadores e trabalhadores de tarefas burocráticas, acelerando a comunicação com outras entidades, permitindo aos cidadãos e aos mandatários terem acesso aos procedimentos e aos processos e praticar atos eletronicamente, sem necessidade de deslocação às instalações desses centros de arbitragem e julgados de paz.
São tribunais com características de funcionamento e organização próprias, as quais se distinguem das dos tribunais comuns, uma vez que a sua actuação é vocacionada para estimular a justa composição dos litígios, mediante acordo das partes, privilegiando-se a aplicação dos princípios da simplicidade, economia processual, oralidade, celeridade e informalidade.
Os Julgados de Paz promovem um acordo inicial entre as partes; assim, os litígios podem terminar por via de mediação, que consiste numa forma de resolução alternativa de litígios, através da qual as partes, assistidas por um mediador, procuram de forma voluntária alcançar uma solução equitativa.
Em caso de insucesso, o processo prossegue os seus trâmites para a fase de julgamento (com apresentação de provas e respetiva argumentação).
Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais.
Sim. É possível interpor recurso das decisões proferidas para a secção competente do tribunal da comarca em que esteja sediado o julgado de paz, desde que o valor da ação seja superior a € 2.500.
Desde o início de 2020, com a alteração introduzida pela Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, as custas processuais do Julgado de Paz são liquidadas apenas a final (ou seja, para iniciar uma ação - ou para contestar uma - deixou de se pagar taxa de justiça, sendo as custas liquidadas depois do processo estar findo).
Por cada processo tramitado nos Julgados de Paz é devida uma taxa única de € 70,00, sendo que, caso as Pastes logrem obter acordo em sede de mediação, caberá a cada uma das Partes proceder ao pagamento de uma taxa de € 25,00 (sendo, assim, a taxa reduzida para o valor de € 50,00);
Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o/a Juiz de Paz declare vencida suporta o pagamento da aludida taxa de € 70,00, podendo esta, contudo, ser repartida entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo/a Juiz de Paz.
As Partes poderão requerer apoio judiciário (se elegíveis) nos processos que corram os seus termos no Julgado de Paz.
As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o valor de sentença proferida por Tribunal de 1.ª instância.
Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir acções declarativas relativas a litígios no âmbito do direito civil (com exclusão das que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho) e cujo valor não exceda € 15.000 (quinze mil euros), tais como:
● Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
● Acções de entrega de coisas móveis;
● Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
● Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
● Acções possessórias, usucapião e acessão;
● Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
● Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
● Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
● Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
● Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
● Ofensas corporais simples;
● Ofensa à integridade física por negligência;
● Difamação;
● Injúrias;
● Furto simples;
● Dano simples;
● Alteração de marcos;
● Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Nos termos n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril a plataforma RAL+ permite:
a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;
b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos
c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
Nos termos do n.º 3 do mesmo diploma legal:
3 - A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Partes;
b) Mandatários;
c) Outros representantes legais das partes;
d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral;
f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
g) Conservadores de registo civil;
h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;
i) Entidades de fiscalização e supervisão;
j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.
Nos termos do nº 4 do artigo 3.º deste diploma "a prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem representadas por advogado ou solicitador."
No que respeita aos procedimentos e processos dos Julgados de Paz do Oeste, a obrigatoriedade referida anteriormente, aplica-se 45 dias após a data da publicação do supramencionado diploma legal.