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Serviço Médico Veterinário
Sistematização das funções e competências:
- O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal (MVM) está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de Maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, em que o MVM assume papel de grande relevo no âmbito das várias atividades das Ciências Médico Veterinárias, ou seja, quer no domínio da Saúde e Bem-Estar Animal, quer no domínio da Saúde Pública Veterinária, da Higiene e da Segurança Alimentar, em toda a cadeia alimentar relativa aos produtos de origem animal, ou seja, do “prado ao prato”;
- O Médico Veterinário Municipal é, ainda, por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos, a título pessoal e não delegáveis, pela Direção Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, e pela Direção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios;
- Os Médicos Veterinários Municipais dependem, hierárquica e disciplinarmente, do Presidente da Câmara da respetiva área de intervenção e, funcionalmente, do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), cuja relação funcional é assegurada através das Direções Regionais de Agricultura (DRA´s) e destas com a DGV e DGFCQA;
- Todavia, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem o poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;
- Verifica-se, por conseguinte, que não há competências dos Médicos Veterinários Municipais que sejam exercidas fora do poder de Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, e que apenas os MVM, dentro da respetiva área concelhia, têm a competência legal, e sem dependência hierárquica, para tomarem as decisões que considerem necessárias, sempre que esteja em causa a Saúde e o Bem-Estar Animal ou a Saúde Pública e a Segurança Alimentar dos produtos de origem animal;
- Assim, e nos termos do n.º1 do artigo 2º do Decreto- Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, o lugar de Médico Veterinário Municipal é provido em lugar de quadro de pessoal de uma qualquer Autarquia Local - Câmara Municipal - e não a qualquer outra pessoa ou entidade jurídica, em situações contratuais sem vínculo à Administração Pública, uma vez que só o Médico Veterinário Municipal do quadro de uma dada Autarquia Local está investido dos poderes de Autoridade, conferidos pela DGV e DGFCQA, podendo apenas ser substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo MVM de um dos concelhos limítrofes.
- Os Médicos Veterinários Municipais poderão ser também considerados como Autoridades Competentes para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, pois, segundo parecer da DGFCQA, o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, deve ser entendido como o conjunto das entidades cujas funções estão diretamente vocacionadas para o controlo oficial e, como tal, estas funções poderão incluir-se no conceito material de controlo oficial, tendo em consideração as competências do MVM, consignadas no artigo 153º do Código Administrativo, conjugadas com o disposto nos artigos 7º e 10º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março;
- Face ao atrás exposto, o MVM, não só enquanto funcionário público, mas sobretudo enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem a obrigação legal de levantar Autos de Notícia quando detetar uma infração, designadamente em matéria contra-ordenacional, bem como aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 249º do Código do Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro) e as previstas no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, nomeadamente para salvaguarda da Saúde Pública;
- Acresce, ainda, que, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, o MVM, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração e intervenção das Autoridades Administrativas e Policiais.
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Notícias da Saúde
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