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Ao abrigo do disposto nos nºs 6 e 7, do artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual (diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais), conjugado com as disposições vigentes do DL 124/2006 de 28 de junho (com todas as alterações introduzidas)