CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ÓBIDOS
(Quadriénio 2021|2025)
A
Assembleia Municipal de Óbidos é formada por vinte e um membros eleitos
diretamente e sete presidentes de junta de freguesia, num total de vinte
e oito membros.
Mesa da Assembleia Municipal
Presidente: Fernando Jorge Sousa e Silva (PSD-independente)
Primeira Secretária: Ivone Maria da Silva Cristino (PSD-independente)

Segunda Secretária: Lénia Capinha Lameiro (PSD)
Membros do Grupo Municipal do PSD - Partido Social Democrata
Luís Miguel Gonçalves de Oliveira (independente)
Luís Manuel Ferreira Cunha (PSD)
Hugo Leitão Henriques (independente)
Ricardo José da Mata Antunes (independente)
Ricardo José Querido Faria (PSD)
José Carlos Ribeiro Capinha (PSD)
Hélder José Mineiro Mesquita (independente)
Membros do Grupo Municipal do PS - Partido Socialista
Pedro Miguel Carvalho Maldonado de Freitas (PS)
Luís Filipe de Oliveira Ribeiro (independente)
Anabela Blanc Capinha Corado (PS)
Fernando Jorge Duarte Ângelo (PS)
Patrícia Alexandra Fonseca Oliveira (PS)
Vanda da Silva Monteiro Ribeiro (independente)
Pedro João Paulo dos Santos Filipe (independente)
Vanda Filipa da Conceição Sousa (PS)
Albino Agostinho de Sousa (PS)
Membro do representante do PCP - Partido Comunista Português
Sílvia Maurício Correia
Membro representante do Partido CHEGA
José Manuel Lopes Marques
Presidentes de Junta de Freguesia
A-dos-Negros - Heitor Carvalho da Conceição - UPF-Unidos Pela Freguesia
Amoreira – José Pedro Rolim Horta - PS
Gaeiras – Ricardo Miguel Pereira Duque - GP - Gaeiras Primeiro
Olho Marinho – Sandrina Isabel Marques Patriarca - PSD
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa – João Paulo Herculano Rodrigues - PS
Usseira – Dionísia Maria Leandro Teotónio Duque Félix - MPU - Movimento pela Usseira
Vau – Frederico de Deus Lopes - PSD
Contactos:
Assembleia Municipal de Óbidos
Largo de São Pedro, S/N 2510-086 ÓBIDOS
A
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, refere, no artigo 42.º, a
constituição das assembleias municipais:
1
- A assembleia municipal é constituída por membros eleitos
diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de
freguesia, que a integram.
2-
O número de membros eleitos diretamente não pode ser inferior ao
triplo do número de membros da respetiva câmara municipal.
3
- Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que
encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias
de freguesia da área do município, enquanto estas não forem
instaladas.
Artigo
46.º - Composição da mesa
1
- A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º
secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio
secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2
- A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros
ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela
maioria do número legal dos membros da assembleia.
3
- O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4
- Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da
mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros
presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa
que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante
do regimento.
5
- O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
Artigo
46.º - B - Grupos municipais
1
- Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia
eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de
cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição
de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2
- A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante
comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal,
assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação
bem como a respetiva direção.
3
- Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo
qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal
ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
4
- Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o
facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como
independentes.
Artigo
47.º - Alteração da composição da assembleia
1
- Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por
morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é
substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo
com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2
- Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número
anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a
maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente
comunica o facto ao governador civil para que este marque, no prazo
máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no
artigo 99.º.
3
- As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data
da respetiva marcação.
4
- A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
Artigo
48.º - Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1
- A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2
- Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se
substituir pelo seu substituto legal.
3
- Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal,
sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a
solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara
ou do seu substituto legal.
4
- Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de
meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do
artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.
5
- Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de
defesa da honra.