Artigo 40.º - Periodicidade das reuniões
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou
quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias
sempre que necessário.
2 - As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em
dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua
primeira reunião.
3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de
publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da
Internet do município, considerando-se convocados todos os membros
da câmara municipal.
4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação
prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a
todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de
antecedência e por protocolo.
Artigo 41.º - Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa
do presidente da câmara municipal ou após requerimento de, pelo
menos, um terço dos respetivos membros.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos,
dois dias de antecedência por protocolo, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos
oito dias subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º
1.
4 - Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação
que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do número
anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no número anterior e
publicitando a convocação nos locais habituais.
Artigo 57.º - Atas
1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um
resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando,
designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros
presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e
deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas
votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da
autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação
de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no
início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo
presidente e por quem as lavrou.
3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser
aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que
tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo
assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de
aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as
minutas, nos termos dos números anteriores.